quinta-feira, 10 de julho de 2008

CASA DO TURISTA DE PORTO BELO SC

















A Casa do Turista em Porto Belo sem dúvida nenhuma é uma referência ao trabalho do artesão local.
De maneira organizada e harmoniosa retrata as vertentes da arte manual e artesanal local.
Parabéns pelo trabalho!

ROBERTO JOSÉ E ROSELI PINHEIRO ARTESÃOS





















Roberto e Roseli desenvolvem trabalhos maravilhosos com conchas do mar e resina.

Estabelecidos na cidade de Porto Belo-SC desenvolvem peças estilizadas como, motos, barcos, luminárias, mensageiros, bijuterias e outros.

Sem dúvida são uma referência em Porto Belo!


Estão localizados na Avenida Governador Celso Ramos, 3208 (saída para Bombinhas) Porto Belo SC-Brasil.

Telefone:(47) 33695008

domingo, 6 de julho de 2008

CENTRO DE REFERÊNCIA CUTURAL ABRINDO AOS SABADOS


















A partir de sabado dia 05 de julho de 2008 o CRCP estara aberto todo o sabado oferecendo curso de pintura em tecido ministrado pela professora Simone, e com a nossa loja de presentes artesanais e roupas de segunda mão com preços e qualidade sem concorrencia.


Venha nos fazer uma visita no sabado das 09:30hs às 17:00hs.


sexta-feira, 4 de julho de 2008

COMO SER UM ARTESÃO PROFISSIONAL

1– Crie sua marca, ou um logótipo para por nos seus trabalhos. Você pode imprimir em papel e colar nos trabalhos, ou fazer em etiquetas adesivas, ponha seu telemóvel , e-mail ou site se tiver.

2 – Cadastro de clientesCadastre seus clientes, pedindo nome, telefone e e-mail, para que você possa sempre estar divulgando seus trabalhos, não se esqueça de pedir ta a data de aniversario, assim você poderá oferecer uma gentileza numa data especial. Sempre que houver novidades em seus trabalhos, você deve informar.

3- Fotografe seu trabalho.Fotografe e anotem as peças que fizeram e os preços para venda, no caso de você querer depois produzir outra igual. Isso também lhe vai ser útil para fazer seu álbum caso alguém queira ver algum trabalho seu feito anteriormente.

4 – Cartãozinho de Apresentação (de Visitas)Tenha um cartão de visita, isso é essencial para apresentação, isso demonstra seriedade em seu trabalho. Seria ideal se fosse um cartão feito à mão artesanal bem criativo.
5 – Apresentação do seu produto.Papéis de presente, saquinhos plásticos, ou até mesmo uma embalagem idealizada por você, cativa o cliente, entregando o seu artesanato numa embalagem criativa e original.

6 – Valorize seu trabalho.Lembre-se valorize seu trabalho, e quando alguém pedir desconto, não ceda logo de inicio, pq pode parecer que você podia ter feito mais barato e estava pedindo muito pelo trabalho.

7 – Encomendas.Somente aceite encomendas se receber metade do dinheiro adiantado. Não faça peças, de forma alguma, antes de receber os 50%, alem disso nunca venda fiado, pois você corre o risco de não receber e acaba tb por perder a amiga e o cliente, pq depois ter de cobrar a pessoa é extremamente desagradável para ela e para você.

8- Aprimore-se.Tente sempre estar aprendendo coisas e técnicas novas de trabalho, leia, atualize-se, há revistas, Internet, enfim muitos meios para você aprender.

9- Prazo de Execução do seu trabalho.Ao receber uma encomenda, sempre de um prazo com dois dias a mais do que você de fato leva para fazer o trabalho, e nunca falhe nisso, porque falhar faz com que você perca a credibilidade. Organize-se para fazer as coisas com calma, para o trabalho não sair mal feito.

10 – Organize-seOrganize suas peças de trabalho, não deixe tudo jogado. Coloque suas peças em vidros, caixinhas, deixe tudo limpinho, para que na hora de executar o trabalho, para que tudo saia direito. Bagunça acumula energia negativa no ambiente.

11 – Anotações de seus lucros e vendasAnote em um caderninho suas vendas, há períodos no ano de maior venda, os períodos melhores são natal, dia das mães, dia dos namorados.Se você trabalha com lembrancinhas, há outros eventos importantes, como aniversários, nascimentos de bebes, casamentos, chá de cozinha, etc.

12 – SugestõesDê idéias de onde e como utilizar a peça confeccionada , dê sugestões criativas.Se faz caixas, sugira a caixinha como porta-jóia, porta-treco, etc.

13 – Como vender seus produtos.- Participe de feiras de artesanato local.- Ofereça seus trabalhos em lojas.- Anuncie em jornais de bairro.- Divulgue pelas comunidades do Orkut- Divulgue através de e-mails para suas amigas, enviando foto e preços de algumas peças.

14 - ConsignaçãoEm algumas lojas podem pedir para que deixe em consignação, eu já não acho isso uma boa idéia, por vários motivos : - A peça pode se estragar, e quando for a loja retira-la estará já em péssimo estado, devido ao manuseio diário de clientes curiosos, o pó, e falta de cuidado.Você deixa na loja e ao final de um mês, ninguém compra e você perdeu tempo, pq enquanto a peça ficou lá parada você deixou de oferecer a outros clientes potenciais.Portanto pense antes de deixar em consignação.A decisão final é sua.

15 - Como calcular o preço que vc deve cobrar."Antes de produzir, deve verificar: Quem é seu publico alvo, ou seja, quer vender pra quem?.Quais são os seus gastos mensais com a produção.Qual o tempo dispensado na mão-de-obra.Normalmente, o certo é se gastou R$20,00 tem de vender por R$ 60,00. R$ 20,00 pelo material gasto R$ 20,00 pela mão de obra R$ 20,00 pelo seu lucroMas se ficar muito caro, você pode fazer um pouco mais baratinho, tem de usar o bom senso.Preço para mais de uma peça, ou pedidos em grande quantidade, observe com cuidado o tempo que vai gastar, e material a utilizar, para não se empolgar na hora e fazer um preço muito baixo

16 - Cautela com os amigos.Por vários motivos:*Porque pedem descontos.*Pedem para fazer fiado. Faz fiado perde o freguês e o amigo.*E por vezes elogiam tanto, e dizem que não tem dinheiro, e por vezes acaba presenteando o amigo com a sua peça, por ficar sem jeito, por isso…Amigos..amigos, negócios a parte.

17 – PromessasNão prometa o que não tem capacidade de fazer e cumprir.

18 – Administrando o seu lucro.Sempre que fizer uma venda, guarde uma parte do dinheiro, aprenda a organizar-se e poupar seu dinheiro.

19 – EducaçãoSeja simpática, e bem humorada, cara feia e grosserias espantam clientes, afinal todo mundo tem problema, mas nem toda a gente tem de participar dos seus problemas pessoais.

20 – Assuntos proibidos para quem trabalha com vendas.*ReligiãoSe você tem sua crença, não é indicado que comente com todo mundo, porque cada pessoa tem a sua crença, e discutir sobre elas, normalmente a conversa não acaba bem.*PoliticaPelo mesmo motivo da religião.*DoençasLimite-se a ouvir quando alguém lhe falar, mas contenha-se ao narrar as suas, não é agradável falar essas coisas, com alguém que esta comprando suas lindas peças e num momento de descontração total.*Falar mal de pessoas conhecidas ou não da sua cliente, pq ela vai pensar que na ausência dela, você também fala dela.

21– CriatividadePara se enriquecer de idéias, leia revistas de artesanato, visite livrarias, exposições, feiras, pesquise na Internet, etc.

22-Bom humor e positivismo.
Alto astral, positivismo, e pensamentos bons, atraem boas energias, por isso, alegria sempre!


23- Atenção para hábitos.*Não fume na presença de clientes.*Cuide de sua higiene pessoal, limpeza nas mãos é essencial, não é porque é uma artesã(o) que pode viver com as unhas sujas e mal cuidadas.*Não use perfumes fortes que podem impregnar nas peças que está a confeccionar.*Mesmo que seja uma pessoa simples, procure estar sempre arrumada, ao receber uma cliente em sua casa para comprar suas peças.

24- Conheça seus clientes.Procure observar seus clientes, o que mais procuram, o que mais gostam, conhecendo-os, poderá com o tempo saber que tipo de trabalho ele mais gosta; e quando produzir novidades poderá lhes oferecer, aumentando assim sua chance de vendas futuras.

25 – Peças inacabadasQuando produzir uma peça que não goste, ou que não tenha ficado como planejou, não a deixe sem acabar. Faça uma forcinha, concentre-se e tente terminar, tudo que fica inacabado gera frustração e energia negativa, portanto, termine sempre.

26– Peças que vc não conseguiu vender.As vezes ocorre de fazermos uma peça que gostamos muito, entretanto não cai no agrado dos nossos clientes, nesses casos não hesite em dar descontos, e fazer um preço camarada.
Esse blog teve origem na minha imensa paixão pelo artesanato, e tb pela imensa dificuldade em encontrar na net um blog ou um site especifico sobre informações de artesanato; onde além de encontrar mostra de trabalhos de artesãos já profissionais, eu tb pudesse encontrar informações úteis.

Assim sendo, achei que para alguém conhecer um pouco mais de artesanato, teria de existir um blog ou talvez um site , que para além de bonito de se ver, o mesmo deveria ter tambéminformações básicas e elucidativas para uma pessoa que estivesse iniciando no artesanato.

Portanto criei este blog para poder oferecer informações sobre artesanato.

Hoje em dia o artesanato já não é só o trabalho do artesão, identificado somente como aquele que produz artesanato baseado na cultura popular; há uma gama infinita deáreas de artesanato, onde qualquer pessoa pode atuar sendo profissional ou não.

Felizmente, através da net o artesanato tem sido mais difundido, proporcionando assimuma maior divulgação de trabalhos de vários gêneros.

Espero que todos que acessarem esse blog gostem e se identifiquem com o tema artesanato; quem sabe assim estaremos incentivando mais e mais pessoas a aderirem essa profissão, que tanto bem estar físico e mental nos proporciona, complementando ou sendo a principal fonte de renda de muitos brasileiros.

Caso queiram contribuir com nosso blog nos enviando sugestões será um enorme prazer divulgar seu trabalho.

www.centrodereferenciacultural.blogspot.com

Djalma e Soraya Amaral
e-mail djalma.e.soraya@hotmail.com

quinta-feira, 3 de julho de 2008

PROJETO DE LEI EDUARDO VALVERDE

COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E


COMÉRCIO

PROJETO DE LEI Nº 3.926, DE 2004

Institui o Estatuto do Artesão, define
a profissão de artesão, a unidade produtiva
artesiana, autoriza o poder executivo a
criar o Conselho Nacional do Artesanato e

o Serviço Brasileiro de Apoio ao
Artesanato e dá outras providências.
AUTOR: Deputado EDUARDO VALVERDE

RELATOR: Deputado OSÓRIO ADRIANO

I – RELATÓRIO

O PL nº 3.926, de 2004, de autoria do nobre Deputado Eduardo
Valverde, visa instituir normas na área das atividades artesianas, definindo em
dispositivos legais o que são o artesão e a entidade artesanal de natureza
econômica, bem como os requisitos para o exercício da atividade e incentivos
ao seu fomento.

Nos artigos 1º ao 3º, o PL em foco autoriza o Poder Executivo a
instituir e desenvolver Programa Nacional de Fomento às Atividades Artesanais
e criar o Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço Brasileiro de Apoio ao
Artesanato, bem como estabelece diretrizes gerais da atividade artesanal.

Nos artigos 4º ao 7º, são formulados conceitos que devem
caracterizar a atividade artesanal, especialmente vinculando-a ao uso
sustentável e racional dos produtos da flora, da fauna e do solo, tipificando-a
como artes, ofícios e produção e confecção tradicional de bens alimentares.


No art. 7º, institui lista contendo todas as atividades artesanais
a serem desenvolvidas conforme normas previstas na proposição caso
transformada em lei.

Nos artigos 8º ao 16, dispõe-se sobre as características do
artesão e do que é considerada unidade artesanal.

Nos artigos 17 ao 21, o PL dispõe sobre a criação do Registro
Nacional do Artesanato, a cargo do Ministério da Cultura, e normas para a
expedição de sua Certificação.

Nos artigos 22 e 23, estabelece o prazo de 180 dias, a contar da
publicação da lei, para o Poder Executivo instituir o Programa para o Fomento
às Atividades Produtivas Artesanais e a regulamentação e organização do
Conselho Nacional do Artesanato e do Serviço de Apoio ao Artesanato
Brasileiro.

A proposição tramitou pela Comissão de Educação e Cultura e,
após ser apreciada pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria e
Comércio será conduzida à apreciação da Comissão de Trabalho, de
Administração e de Serviço Público e da Comissão de Constituição e Justiça e
de Cidadania.

Na Comissão de Educação e Cultura, o Projeto foi aprovado por
unanimidade, com uma emenda do Relator, Deputado Paulo Rubem Santiago,
que suprimiu os artigos 1º, 19 e 21 do Projeto, os quais foram considerados
materialmente inconstitucionais por conferirem autorização ao Poder Executivo
para instituir Programa Nacional de Fomento às Atividades Artesanais, criar o
Conselho Nacional do Artesanato e o Serviço de Apoio ao Artesanato,
prerrogativas inerentes àquele Poder.

Na legislatura anterior, o Ilustre Deputado Carlos Eduardo
Cadoca, designado Relator nesta Comissão, realizou minuciosa análise do
Projeto no qual incluiu as alterações já aprovadas pela Comissão de Educação e
Cultura aos artigos 1º,19 e 21 e emendas redacionais aos artigos 7º, 8º, 12, 15,
22 e 23 do PL por ele consideradas necessárias, voltando a matéria para
apreciação
conclusiva desta Comissão conforme disposto no Art. 24, II do Regimento
Interno da Casa.


II -VOTO

O Projeto de Lei do Ilustre Deputado Eduardo Valverde tem por
objetivo essencial promover o fluxo das atividades artesanais, atualmente
totalmente na informalidade, para o âmbito da economia formal, introduzindo
na legislação brasileira dispositivos normativos disciplinadores.

Trata-se, portanto, de matéria de suma relevância e
oportunidade, tendo sido objeto de movimentos reivindicatórios da categoria
dos artesãos, visando à valorização profissional e o usufruto de benefícios
trabalhistas e previdenciários, hoje totalmente ao desamparo.

Neste mesmo sentido, realizou-se o Fórum do Artesanato
Brasileiro, sob a coordenação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e
Comércio Exterior, no qual ocorreu o amplo debate dos temas relacionados ao
assunto.

Na realidade não existem na legislação brasileira disposições
sistêmicas normatizando as atividades artesanais, o que, aliás, se verifica na
maioria dos países, porquanto o artesanato é uma atividade que emerge,
espontaneamente, das próprias raízes culturais dos povos, desde as sociedades
humanas mais simples e rústicas, como o são as de caracterização indígena, até
as mais avançadas.

Sobressai a respeito do exercício desta atividade a preocupação
quanto à instituição de normas rigidamente regulamentares e burocráticas da
profissão, que venham restringi-la por efeitos negativos da intervenção
impositiva do poder público.

Isto porque o artesanato é uma atividade secularmente
sedimentada nas sociedades, adquirindo o reconhecimento das comunidades de
onde se originam, sem a interferência do Estado, inspirando-se, historicamente,
na criatividade pessoal do artesão, através da manifestação dos seus dotes
artísticos e culturais, sem prévia formação escolar técnica, tendo suas
habilidades e conhecimentos adquiridos através da experiência própria ou
transmitidos de pai para filho ou do mestre para o aprendiz, e o qual desenvolve
essas atividades quase sempre no âmbito domiciliar, livre da obrigatoriedade de
registros legais e, conseqüentemente, das amarras dos sistemas de controles
operacionais e tributários existentes.

Por essas razões, cumpre-nos ponderar sobre a aprovação de
normas rigidamente impositivas e coibitivas, ou propiciar condições


facultativas para a continuidade da livre iniciativa e liberdade que permitam
aos artesãos, que assim desejarem, exercerem suas atividades, conforme aliás
lhes é garantido pelos dispositivos constitucionais, especialmente explicitados
no art. 5º, XIII da Constituição Federal de 1988.

É oportuno a respeito mencionar conceito formulado em estudo
elaborado pela comissão de Trabalho, de Administração e Serviço Público, com
respaldo no art. 164, II, 1º do nosso Regimento Interno da Câmara dos
Deputados, que extraímos de trabalho desenvolvido pela Assessoria Legislativa
desta Casa:

“Costuma-se muito confundir regulamentação profissional com

o reconhecimento da profissão e com a garantia de direitos quando, na
verdade, regulamentar significa impor limites, restringir o livre exercício da
atividade profissional, já valorizada, reconhecida e assegurada
constitucionalmente. Esse poder do Estado de interferir na atividade para
limitar o seu livre exercício só se justifica se o interesse público assim o exigir.
É por certo que a exigência do interesse público não é pela especificação ou
reserva de direitos para um determinado segmento econômico profissional e
sim pela imposição de deveres em favor da coletividade consumidora de seus
serviços que, se praticadas por pessoas desprovidas de um mínimo de
conhecimentos técnicos e científicos especializados, poderiam acarretar sério
dano social, com riscos à segurança, à integridade física, à saúde, à educação,
ao patrimônio e ao bem-estar.”
Com fulcro nessas premissas, julgo de excepcional importância
sob o aspecto social a reformulação do conteúdo dos artigos 9º e 15 do Projeto
de Lei em foco, os quais, se mantida a redação proposta, determinarão aos
artesãos, que não obtenham o registro no órgão público designado na lei, a
ilegalidade do exercício da atividade artesanal sob qualquer modalidade ou
localização no território nacional, alem de serem totalmente marginalizados
para fins de quaisquer benefícios ou apoio do Estado, previstos ou não neste
projeto.

Os citados artigos na forma proposta, representarão inequívoco
tolhimento generalizado à concessão de qualquer incentivo a segmentos desta
atividade cultural que não se enquadrem nos registros preconizados para a
atividade pelo Projeto em apreciação, mesmo que tenha por objetivo a
valorização do produto artesanal em benefício da própria comunidade, sob o
aspecto do desenvolvimento turístico regional e até mesmo para sobrevivência
do artesão ou das entidades artesãs que venham a prescindir de apoio.


Por todo o exposto, voto favoravelmente à aprovação do
Projeto de Lei nº 3.926, de 2004, na forma do SUBSTITUTIVO que submeto à
apreciação dos nobres Pares desta Comissão nesta oportunidade, e no qual
foram introduzidas as Emendas aos artigos 1º, 19 e 21 do PL original
aprovadas, anteriormente, pela Comissão de Educação e Cultura, bem como
alterações redacionais aos artigos 7º, 8º , 12, 15, 22 e 23 sugeridas pelo primeiro
Relator retro-mencionado, Deputado Carlos Eduardo Cadoca, e ao qual incluo
a reformulação dos artigos 9º e 15 acima comentados, bem como adequação
dos termos da Ementa, face à exclusão dos dispositivos autorizativos do Poder
Executivo para criação de órgão e serviços a ele competentes.
.

Sala da Comissão, de dezembro de 2007.

Deputado OSÓRIO ADRIANO
Relator



COMISSÃO DE DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO, INDÚSTRIA E


COMÉRCIO

SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 3.926-A, DE 2004

Institui o Estatuto do Artesão,
define a profissão de artesão, sua
unidade produtiva, estabelece ações de
valorização profissional e dá outras
providências.

ESTATUTO DO ARTESÃO

O Congresso Nacional decreta:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Esta lei institui o Estatuto do Artesão, define a profissão
de artesão, sua unidade produtiva e estabelece ações de valorização
profissional.

Art. 2º Esta norma tem por objetivos:

I -identificar os artesãos e as atividades artesanais conferindolhes
maior visibilidade e valorização social e contribuindo, também, para a
dignificação das profissões ligadas ao artesanato;

II – contribuir para uma adequada definição e ajustamento das
políticas públicas afirmativas, objetivando a proteção da atividade, a
organização e a qualificação profissional dos artesãos;

III – reforçar a consciência social da importância das artes e
ofícios artesanais como meio privilegiado de preservação dos valores da


identidade cultural do País e como instrumento de dinamização da economia
solidária, da renda e da ocupação a nível local;

IV – assegurar a produção de dados estatísticos que permitam
obter informação rigorosa e atualizada sobre o setor, através do registro dos
artesãos e das unidades produtivas artesanais;

V – criar linhas de créditos especiais para o fomento das
atividades artesanais;

VI – criar a certificação dos produtos artesanais, consoante com
as peculiaridades regionais e culturais do povo brasileiro, com fito de valorizar
os produtos típicos e diferenciados das diversas etnias e manifestações
folclóricas do País.

Art. 3º As disposições contidas neste diploma são aplicáveis em
todo o território nacional, a todos os artesãos e a todas as unidades produtivas
artesanais que pretendam ser reconhecidos como tal, sem prejuízo das eventuais
adaptações às especificidades regionais.

CAPÍTULO II
Seção I
DA ATIVIDADE ARTESANAL


Art. 4º Designa-se atividade artesanal, a atividade econômica de
reconhecido valor cultural e social, que assenta na produção, restauro ou
reparação de bens de valor artístico ou utilitário, de raiz tradicional ou étnico ou
contemporâneo, e na prestação de serviços de igual natureza, bem como na
produção e confecção tradicionais de bens alimentares.

§ 1º A atividade artesanal deve caracterizar-se pela fidelidade
aos processos tradicionais, em que a intervenção pessoal constitui um fator
predominante e o produto final é de fabrico individualizado e genuíno, sem
prejuízo da abertura à inovação consagrada no artigo seguinte.

§ 2º A predominância da intervenção pessoal é avaliada em
relação às fases do processo produtivo em que se influencie ou determine a
qualidade e natureza do produto ou serviço final, em obediência aos requisitos
referidos no parágrafo anterior.


Art. 5º A fidelidade aos processos tradicionais, referida no
parágrafo primeiro do artigo anterior, deve ser compatibilizada com a inovação
nos seguintes domínios e nas seguintes condições:

I – adequação do produto final às tendências do mercado e a
novas funcionalidades, desde que conserve um caráter diferenciado em relação
à produção industrial padronizada;

II – adaptação dos processos produtivos, equipamentos e
tecnologias de produção, por imperativos de ordem ambiental e de higiene e
segurança no local de trabalho e de forma a diminuir a penosidade do processo
produtivo ou a rentabilizar a produção, desde que, em qualquer caso, seja
salvaguardada a natureza e qualidade do produto ou serviço final;

III – uso sustentável e racional dos produtos da flora, da fauna e
do solo, visando adequar-se às exigências ambientais e de saúde pública e aos
direitos dos consumidores.

Art. 5º À luz do disposto nos artigos anteriores, estabelece-se a
seguinte tipologia para as atividades artesanais:

I – artes;

II – ofícios;

III – produção e confecção tradicional de bens alimentares.

Seção II
DA LISTA DE ATIVIDADES ARTESANAIS

Art. 7º O anexo I à presente lei contém a lista de atividades
artesanais a serem desenvolvidas de acordo com as condições previstas nos
artigos anteriores.

Parágrafo único. A lista de atividades artesanais referida no
caput será atualizada anualmente pelo Poder Executivo de acordo com a
evolução e transformações das aptidões e artes humanas.

Seção III
DO ARTESÃO



Art. 8º Para efeitos desta lei, entende-se por artesão o
trabalhador que exerce uma atividade artesanal, em caráter habitual e
profissional, dominando o conjunto de saberes e técnicas a ela inerentes, ao
qual se exige um apurado sentido estético e perícia manual.

Parágrafo único. O que é considerado apurado sentido estético
será definido por órgão representativo da atividade, de caráter federal e
legalmente constituído.

Seção IV
DO REGISTRO E DOS REQUISITOS DA PROFISSÃO


Art. 9º Para o exercício da atividade sob amparo desta lei, o
artesão deverá requerer registro junto ao órgão federal responsável pela
fiscalização das relações de trabalho, que emitirá o a “Registro Profissional do
Artesão”, desde que cumpra os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

Art. 10 Para a concessão do registro profissional, o órgão de
que trata o art. 9º deverá observar:

I – se a atividades desenvolvida pelo interessado consta do rol
de atividades artesanais a que se refere o art. 7º, devendo o seu exercício
observar o preceituado nos art.s 5º e 6º;

II – se o artesão demonstra exercer a sua atividade a título
profissional, com habitualidade mesmo que secundária.

Parágrafo único. Excepcionalmente, e mediante fundamentação
adequada, poderá ser concedido o registro profissional a quem, embora não
cumprindo o requisito previsto no inciso II, seja detentor de saberes que do
ponto de vista das artes e ofícios, se considerem de grande relevância.

Art. 11 O registro profissional de artesão deverá ser validado a
cada três anos nos termos do regulamento.

Seção V
DA UNIDADE PRODUTIVA ARTESANAL

Art. 12 Para efeitos desta lei, considera-se unidade produtiva
artesanal toda e qualquer unidade econômica legalmente constituída e
devidamente registrada, organizada sob as formas de empresa em nome
individual, estabelecimento individual de responsabilidade limitada,


cooperativa, sociedade unipessoal, ou sociedade comercial, que desenvolva uma
atividade artesanal, nos termos previstos na Seção I do Capítulo II.

Seção VI
DO REGISTRO DAS UNIDADES PRODUTIVAS ARTESANAIS


Art. 13 As unidades produtivas artesanais serão registradas com
esta denominação jurídica, de forma simplificada e gratuitamente, nas Juntas
Comerciais, desde que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo seguinte.

Parágrafo único. A validade do registro de unidade produtiva
artesanal será por períodos que variam entre dois e cinco anos, nos termos do
regulamento.

Seção VII
DOS REQUISITOS PARA O REGISTRO


Art. 14 As unidades produtivas artesanais deverão cumprir as
seguintes condições, cumulativamente:

I – ter como responsável pela produção um artesão registrado
no órgão de que trata o art. 9º, que as dirija e delas participe;

II – ter no máximo nove artesãos, excetuando os aprendizes que
em cooperação e em solidariedade, desenvolvam atividades artesanais.

Parágrafo único. Excepcionalmente, tendo em conta a natureza
da atividade desenvolvida e mediante uma análise casuística fundamentada,
realizada pelo órgão de que trata o parágrafo único do art. 8º, poderão ser
consideradas unidades produtivas artesanais as empresas que, embora
excedendo o número de trabalhadores fixado no inciso II, salvaguardem os
princípios que caracterizam os processos produtivos artesanais e que não haja
subordinação jurídica.

Seção VIII
DOS EFEITOS


Art. 15 O registro do artesão e de unidade produtiva artesanal,
nos termos dos artigos 9º e 13, é condição necessária para o acesso a quaisquer
apoios e benefícios previstos nesta lei.

CAPÍTULO III


Seção I
DO REGISTRO NACIONAL DO ARTESANATO


Art, 16 Será realizado registro nacional do artesanato em
conformidade com o regulamento, visando cadastrar as atividades artesanais e
seus produtos, consoantes peculiaridades, procedência, valor estético, étnico e
cultural.

Art. 17 A inscrição das atividades artesanais no registro é
gratuita, tem caráter público e será atualizada regularmente.

Seção II
DA ORGANIZAÇÃO E FOMENTO


Art. 18 Compete ao Poder Executivo:

I – atualizar as listas de atividades artesanais;

II – manter e controlar o registro do artesanato;

III – estabelecer políticas de fomento para as atividades
artesanais;

IV – emitir normas para certificação de produtos artesanais;

V – conhecer, desenvolver estudos, classificar, discriminar os
produtos artesanais típicos de regiões ou de culturas tradicionais populares;

VI – certificar os produtos artesanais que expressem conteúdo
cultural e características peculiares de uma região ou de uma determinada etnia,
com o fito de diferenciá-los e realçá-los em relação aos demais;

VII – divulgar, nacional e internacionalmente, o artesanato
brasileiro;

VIII – realizar programas de capacitação e qualificação do
artesão brasileiro;

IX –desenvolver programas de gerenciamento e organização
empresarial para as unidades produtivas artesanais;


X – desenvolver intercâmbios técnicos e de arte com os países
latino-americanos, visando ao desenvolvimento e ao aperfeiçoamento do
artesanato brasileiro;

XI -´-organizar feiras e mostruários, editar livros e
informativos do artesanato brasileiro;

XII – organizar e realizar Bienais do Artesanato Brasileiro.

Seção III
DA CERTIFICAÇÃO


Art. 19 Os produtos artesanais típicos que caracterizam
determinada cultura popular brasileira, ou especificidades de determinadas
regiões do país, ou que reunam diferenciado e significativo conteúdo estético ou
de arte, poderão ser certificados com o objetivo de discriminação positiva e
valorização econômica.

CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 20 O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
máximo de 180 dias a contar da data de sua publicação.

Art. 21 Esta lei entra em vigor 30 dias após sua publicação.

ANEXO I

LISTA DE ATIVIDADES ARTESANAIS

Grupo 01 – Artes e Ofícios Têxteis
Preparação e fiação de fibras têxteis
Tecelagem
Arte de estampar
Fabrico de tapetes
Confecção de vestuários por medida
Fabrico de acessórios de vestuário
Confecção de artigos têxteis para o lar
Confecção de trajos de espetáculo, tradicionais e outros
Confecção de bonecos de pano
Confecção de artigos de malha
Confecção de artigos de renda


Confecção de bordados
Colcharia
Grupo 02 – Artes e Ofícios de Cerâmica
Cerâmica
Olaria
Cerâmica figurativa
Modelação cerâmica
Azulejaria
Pintura cerâmica
Grupo 03 – Artes e Ofícios de trabalhar elementos vegetais
Cestaria
Esteiraria
Capacharia
Empalhamento
Arte de croceiro
Cordoaria
Arte de marinharia e outros objetos de corda
Arte de trabalhar flores secas
Fabrico de vassouras, escovas e pincéis
Arte de trabalhar miolo de figueira e similares
Confecção de bonecos em folha de milho
Fabrico de mobiliário de vime ou similar
Grupo 04 – Arte e Ofício de trabalhar peles e couro
Curtimenta e acabamento de peles
Arte de trabalhar couro
Confecção de vestuário em pele
Fabrico e reparação de calçado
Arte de correeiro e albardeiro
Fabrico de foles
Gravura em pele
Douradura em pele
Grupo 05 – Artes e Ofício de trabalhar a madeira e a cortiça
Carpintaria agrícola
Construção de embarcações
Carpintaria de equipamentos de transporte e artigos de recreio
Carpintaria de cena
Marcenaria
Escultura em madeira
Arte de entalhador
Arte de embutidor
Arte de dourador
Arte de polidor


Gravura em madeira
Pintura de mobiliário
Tonoaria
Arte de cadeireiro
Arte de soqueiro e tamanqueiro
Fabrico de utensílios e outros objetos em madeira
Arte de trabalhar cortiça
Grupo 06 – Artes e Ofícios de trabalhar o metal
Ourivesaria – Filigrana
Ourivesaria – Prata de cinzelaria
Gravura em metal
Arte de trabalhar o ferro
Arte de trabalhar cobre e latão
Arte de trabalhar estanho
Arte de trabalhar bronze
Arte de trabalhar arame
Latoaria
Cutelaria
Armaria
Esmaltagem
Grupo 07 – Artes e Ofícios de trabalhar a pedra
Escultura em pedra
Cantaria
Calcetaria
Arte de trabalhar ardósia
Grupo 08 – Artes e Ofícios ligados ao papel e arte gráfica
Fabrico de papéis
Arte de trabalhar papel
Cartonagem
Encadernação
Gravura em papel
Grupo 09 – Artes e Ofícios ligados à construção tradicional
Cerâmica de construção
Fabrico de mosaico hidráulico
Arte de pedreiro
Arte de cabouqueiro
Arte de estucador
Carpintaria
Construção em madeira
Construção em taipa
Construção em terra
Arte de Colmar e similares
Arte de estucador


Arte de estucador
Carpintaria
Construção em madeira
Construção em taipa
Construção em terra
Arte de Colmar e similares
Pintura de construção
Pintura decorativa de construção
Grupo 10 – Restauro de patrimônio, móvel e integrado
Restauro de têxteis
Restauro de cerâmica
Restauro de madeira
Restauro de metais
Restauro de pedra
Restauro de papel
Restauro de instrumentos musicais
Grupo 12 – Produção e confecção artesanal de bens alimentares
Produção de mel e outro produto de colmeia
Fabrico de bolos, doçaria e confeitos
Fabrico de gelados e sorvetes
Fabrico de pão e de produtos afins do pão
Produção de queijo e de outros produtos lácteos
Produção de manteiga
Produção de banha
Produção de azeite
Produção de vinagre
Produção de aguardentes
Produção de licores, xaropes e aguardentes
Preparação de ervas aromáticas e medicinais
Preparação de frutos secos e secados, incluindo os silvestres
Fabrico de doces, compotas, geleias e similares
Preparação de conservação de frutos e produtos hortícolas
Preparação e conservação de carne e preparação de enchidos, ensacados e
similares
Preparação e conservação de peixe e outros produtos do mar
Grupo 13 – Outras artes e ofícios
Salicultura
Moagem de cereais
Fabrico de redes
Fabrico de sabões e outros produtos de higiene e cosmética


Pirotecnia
Arte do Vitral
Arte de produzir e trabalhar cristal
Arte de trabalhar o vidro
Arte de trabalhar o gesso
Arte de estofador
Joalharia
Organaria
Fabrico de instrumentos musicais de cordas
Fabrico de instrumentos musicais de sopro
Fabrico de instrumentos musicais de percussão
Fabrico de brinquedos
Fabrico de miniatura
Construção de maquetas
Fabrico de aba-jours
Fabrico de perucas
Fabrico de aparelhos de pesca
Taxidermia (arte de embalsamar)
Fabrico de flores artificiais
Fabrico de registro e similares
Fabrico de adereços e enfeites e similares
Arte de trabalhar cera
Arte de trabalhar osso, chifre e similares
Arte de trabalhar conchas
Arte de trabalhar penas
Arte de trabalhar escamas de peixe
Arte de trabalhar materiais sintéticos
Gnomonica (arte de construir relógios de sol)
Relojoaria
Fotografia

Sala da Comissão, em de dezembro de 2007.


Deputado OSÓRIO ADRIANO
Relator



EROTIDES NOSSA NOVA COMPANHEIRA


















DEPOIMENTO:

Você sabe quem é Erotides, conhecida como Tide?

Pela lembrança e a memória dos fatos acontecidos e muito mais que isto, vou me identificar.Formação Pedagoga, Assistente Social, supervisora Escolar e Administradora Escolar
Residente em Itapema – Meia Praia natural de Jaraguá do Sul.
Como educadora confessa que sempre teve a preocupação e a visão de desenvolver um trabalho comunitário, social, cultural, religioso, aluno família, comunidade, onde por vezes não foi fácil e aceito porém, a base e a semente foram lançadas.
Os objetivos eram pertinentes e nos caminhos dos anos e novos projetos lançados.
Em São Paulo no Bairro Cambuci, projeto social com alunos 2° grau, visita aos cortiços e promoções de arrecadação de alimentos, roupas e etc.
No Sul de Santa Catarina nos anos 80 projetos Hortas Comunitárias, escolar, clube de Mães na Escola.
Incentivo e estudo de ervas e plantas medicinais, onde o reconhecimento era feito em loco com os alunos e mães, enfim envolvendo a comunidade.
No litoral catarinense, mais precisamente em Itapema, Meia Praia, o objetivo principal foi direcionado especificamente a Educação e a integração das famílias dos pecadores tendo como base a socialização, respeitando acolhendo e somando valores culturais.
Exemplo: A primeira festa junina apresentada com a dança quadrilha foi ensaiada pela Professora no barraco de maderite da capela do centro de Itapema. Foi assim que Erotides deu início a um projeto na área de Educação Infantil na Meia Praia com crianças de 3 a 6 anos de idade, hoje Jardim de Infância “Branca de Neve”.A comunidade motivada, organizada pelo Conselho Comunitáriosempre presente e atuanteemtodas atividades cultarais, sociais e religiosas.É claro que no litoral tudo convida para Artesanato e na praia, os alunos eram incentivados a arquitetar seus dons de criatividade na areia límpida e branca.Assim como os exercícios de Educação Física eram realizados na praia. Não podendo excluir os peixes colhidos pelo arrastão que os alunos ganharam dos pescadores.
Hoje como professora aposentada e seu esposo Francisco Dematte, professor aposentado, unem o útil ao agradável e fazendo uma retrospectiva da caminhada pesaram em construir uma pousada familiar, para acolher você melhor idade, empresários e seus funcionários, jovens e estudantes distantes desta exuberante e maravilhosa Natureza, Mar, Praias e Montanhas.Tendo como objetivo preservar a natureza começando pela coleta seletiva do lixo, e a distribuição de mudas de árvores e palmeiras para os hospedes produzidas pelos proprietários Tide e Chico.
Preservar basta? Não temos de difundir, então é preservar para difundir.Erotides percebendo que algo mais a impulsionava, começou a reciclar cacos de pisos e passou fazer mosaicos nos muros e paredes da Pousada tornando assim um ambiente lindo e agradável sendo o "diferencial"
Mas não parou por aí, pensei em algo mais para preencher seu tempo e percebendo seu potencial para o Artesanato montou seu atelier desenvolvendo peças artesanais em gesso, resina e retalhos de madeira com motivos Marítimos, exotéricos, country e outros.
Atende atacado e varejo: (47) 3368-5408 / 91026277 e-mail tidespsf@hotmail.com
Concluindo: Se teus esforços forem vistos como indiferença, não desanime, pois o sol ao amanhecer dá um belo espetáculo e a maioria da platéia continua dormindo
.
Seja bem vinda companheira!
Djalma e Soraya Amaral